Constantemente
estamos verificando conflitos de atribuição entre as instituições policiais
militares e civis em todo o Brasil, quando ocorre um crime doloso contra a vida
de civis praticado por Policial Militar em serviço, visto que após a edição da
Lei 9.299/96, foi deslocada a competência da justiça castrense para a justiça
comum, notadamente o Tribunal de Júri, através das alterações do Artigo 9º do
decreto 1.001/1969 (Código Penal Militar) e do Artigo 82 do decreto 1.002/69
(Código de Processo Penal Militar), in
verbis:
Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de
outubro de 1969 – Código Penal Militar passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 9° [...]
Art. 9° [...]
II – [...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
[...]
f) revogada.
Parágrafo
único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra
civil, serão da competência da justiça comum.”
Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de
21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo
único a § 1° :
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida
praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
[...]
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados
contra civil, a Justiça
Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum
(grifo nosso).
Toda
a controvérsia se deu por causa do disposto no §2º do Art 2º, quando define que
nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar
encaminhará OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR À JUSTIÇA COMUM. Ou seja,
pelo texto da Lei, houve apenas o deslocamento de competência da justiça
militar para a justiça comum, mas a apuração ficou a cargo da Polícia Militar,
o que deve ser obedecido de acordo com determinação LEGAL!!
Não
satisfeita com a previsão legal instituída pelo §2º, a Associação dos Delegados
do Brasil (ADEPOL), ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn
1464/3 DF) perante o STF no ano de 1996, questionando a constitucionalidade do
§2º do Art 82 do CPPM, obtendo como resposta do Supremo a afirmação de que a
norma questionada reveste-se de aparente validade constitucional, conforme
ementa do acórdão proferido.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE – CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADO CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS
MILITARES – CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.299/96 –
INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA
NORMA LEGAL – VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal – Vencidos os Ministros CELSO DE MELO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE – Entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei 9.299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal – Vencidos os Ministros CELSO DE MELO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE – Entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei 9.299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.
Após
essa decisão que não concedeu a medida liminar a favor da ADEPOL, a mesma
Associação ajuizou outra Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo
Tribunal Federal (ADIn 4164/DF) em 21 de outubro de 2008 (11 anos após a primeira
ADIn), questionando a constitucionalidade do §2º do Art 82 do CPPM, com as
mesmas características e nos mesmo termos e pedidos da ADIn 1494/3 DF, sendo
que esta ação está em tramitação e até a presente data sem o voto do Relator,
Ministro César Peluzo.
Quando
a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional n° 45, a Lei
9.299/96 foi recepcionada na íntegra, deslocando a competência da justiça
militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida de civis
praticado por policiais militares, agora em previsão constitucional, mantendo
da mesma forma a atribuição em sede de IPM para a apuração dos referidos crimes
por parte da Polícia Militar.
Vários
são os argumentos que visam destituir a atribuição da Polícia Militar na
apuração desses crimes, notadamente na alegação de corporativismo nas
apurações, entretanto esquecem que outras instituições têm suas apurações no
âmbito interno das suas corporações, pois a Polícia Civil é que apura os crimes
dolosos contra a vida praticados por seus integrantes, da mesma forma o Poder
Judiciário e o Ministério Público.
O
Ministério Público da Bahia, em determinados episódios, se posicionou acerca
desse conflito, afirmando que deveria ser seguido o disposto na lei, ou seja, a
apuração deveria ficar a cargo da Polícia Militar através do IPM, ocorre que
ainda verificamos, quando da ocorrência desses crimes, que o Policial Militar é
submetido a DUAS APURAÇÕES, uma através da PM e outra através da Polícia Civil,
numa flagrante violação aos direitos e garantias fundamentais dos nossos
Policiais Militares, pois é interrogado em duas oportunidades, suas testemunhas
da mesma forma, sem falar nos honorários advocatícios que são cobrados pelo
duplo trabalho de defesa do acusado.
Portanto,
enquanto o STF não decidir acerca desse conflito, a Polícia Militar deverá
assumir o seu mister de apurar com o devido rigor, que lhe é peculiar, todos os
crimes praticados por seus integrantes, não sendo razoável a apresentação de
Policiais Militares nas delegacias de polícia para serem submetidos a apuração
por parte da Polícia Civil, que não é o órgão competente para tal desiderato,
conforme a determinação LEGAL!
*Arthur Mascarenhas Fernandes é Capitão da Polícia
Militar da Bahia, Graduado em Direito Pós graduado em Segurança Pública e em
Direito e Processo Penal. Também é Instrutor de Tiro Policial do Curso de
Formação de Oficiais da APM.
Diário de
PM/BM
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